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Classe do Processo:
07106337620188070018 - (0710633-76.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201909
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA PESSOAL. CADASTRO EM NOME DO PROPRIETÁRIO. 1. A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços por ela fornecidos é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 2. Se durante todo o período de duração do contrato de locação não houve interesse do proprietário em alterar a titularidade do usuário perante a concessionária de serviço público, não se mostra razoável, após a extinção do ajuste, pretender que a concessionária direcione o débito a quem ocupava o imóvel. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÃO LOCATÍCIA, CONTRATO DE ALUGUEL, CONTRATO LOCATÍCIO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA PESSOAL. CADASTRO EM NOME DO PROPRIETÁRIO. 1. A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços por ela fornecidos é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 2. Se durante todo o período de duração do contrato de locação não houve interesse do proprietário em alterar a titularidade do usuário perante a concessionária de serviço público, não se mostra razoável, após a extinção do ajuste, pretender que a concessionária direcione o débito a quem ocupava o imóvel. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1201909, 07106337620188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA PESSOAL. CADASTRO EM NOME DO PROPRIETÁRIO. 1. A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços por ela fornecidos é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 2. Se durante todo o período de duração do contrato de locação não houve interesse do proprietário em alterar a titularidade do usuário perante a concessionária de serviço público, não se mostra razoável, após a extinção do ajuste, pretender que a concessionária direcione o débito a quem ocupava o imóvel. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1201909
, 07106337620188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA PESSOAL. CADASTRO EM NOME DO PROPRIETÁRIO. 1. A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços por ela fornecidos é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 2. Se durante todo o período de duração do contrato de locação não houve interesse do proprietário em alterar a titularidade do usuário perante a concessionária de serviço público, não se mostra razoável, após a extinção do ajuste, pretender que a concessionária direcione o débito a quem ocupava o imóvel. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1201909, 07106337620188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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