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Classe do Processo:
07117407820198070000 - (0711740-78.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201732
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. COMPARTILHAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que incumbe ao Poder Judiciário apreciar e decidir questões atinentes ao revezamento da posse de animais de estimação após a dissolução de relacionamento afetivo havido entre os seus donos, seja a partir de uma ótica referente à afetividade desenvolvida para com o animal, ou mesmo considerando aspectos puramente patrimoniais. 2. A fim de evitar a supressão de instância, não merecem ser conhecidas as preliminares suscitadas pela parte agravante que ainda sequer chegaram a ser apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. 3. O artigo 303 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, hipótese em que a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 4. A existência de divergência quanto aos tratamentos a que deveria ser submetido o animal é questão natural, que, como cediço, pode ocorrer até mesmo entre profissionais da medicina veterinária, de maneira que a recusa da agravada em assentir com os procedimentos que a agravante procura impor unilateralmente não é circunstância capaz de obstar o compartilhamento da posse do animal, mas, ao contrário, tal conduta evidencia que a recorrida também procede de forma zelosa e diligente em relação à terapêutica a que o cão deveria ser submetido. 5. Preenchido o requisito relativo à existência de risco ao resultado útil do processo, considerando os elementos que até então revelam o quadro de saúde do animal,  se revela suficiente para justificar a manutenção da tutela provisória deferida na origem, autorizando o revezamento das partes na posse do cão, da forma como disciplinado pelo julgador singular. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. UNÂNIME.
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