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Classe do Processo:
20180610011678APR - (0001140-55.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200004
Data de Julgamento:
05/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2019 . Pág.: 129-139
Ementa:

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REGIME.

Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.

Inviável a incidência do princípio da insignificância, tratando-se do crime de roubo.

Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, presente a grave ameaça à vítima.

Pena redimensionada. Inexistência de circunstâncias aptas a elevar a pena-base.

Apelação parcialmente provida.
Decisão:
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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