TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00018984720178070013 - (0001898-47.2017.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1199941
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERDA DO PODER FAMILIAR. ENTREGA DA MENOR PELA MÃE BIOLÓGICA. PEDIDO DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconizam a Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Constituição Federal de 1988, à criança e ao adolescente deve ser despendida proteção integral, com absoluta prioridade à efetivação dos seus direitos fundamentais pela família, comunidade, sociedade e poder público. 1.1. De acordo com o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é também obrigação do poder público inibir que a criança ou adolescente seja objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como de qualquer violação, por ato comissivo ou omissivo, aos seus direitos fundamentais. 1.2. Em litígio de tamanha repercussão pessoal, familiar e social, deve-se apurar de forma acurada a existência de alguma das hipóteses que autorizam a perda do poder familiar descrita no Art. 1.638 do Código Civil. 2. Extrai-se dos documentos e das manifestações nos autos a presença de pelo menos duas das cinco hipóteses descritas no Art. 1.635 do Código Civil, notadamente os incisos II e V. 3. É fato incontroverso a entrega voluntária pela mãe biológica aos Autores da menor, quando ela estava em seus primeiros meses de vida. Além de haver documento assinado e reconhecido em cartório anuindo com a entrega da criança aos adotantes, apenas com o ajuizamento da presente ação em junho de 2017 manifestou-se pela primeira vez a genitora em discordância com a adoção. 4. A perda do poder familiar foi decretada em razão de descumprimento dos deveres parentais, tais quais abandonar a filha menor e a entregar de forma irregular para adoção. Não perdeu a genitora o poder familiar por qualquer motivo atrelado às suas condições financeiras. Dentre outras condutas, evidenciou-se ainda a negligência em não manter o mínimo vínculo afetivo, mantendo-se ausente da convivência da menor durante anos, sem nem sequer conferir as condições em que se encontrava com os então guardiões. 5. Desde o nascimento da menor, em janeiro de 2014, até o primeiro registro de discordância com a adoção (06 de junho de 2017) não há qualquer comprovação de tentativa de contato e aproximação da genitora biológica. Anos durante os quais, até o momento, manteve-se ausente, não criando vínculos nem participando de qualquer forma da criação e educação da adotanda, bem como não comprovando sequer ter tentado seja faticamente, seja judicialmente, assegurar tal convivência. Assim, não se configurou vínculo afetivo entre a criança e sua mãe biológica. 6. Ademais, a prioridade do pleno desenvolvimento da criança, que corresponde ao dever dos pais de prover seu sustento, guarda e educação não se afasta nem pode ser relativizada consoante as variações das condições de vida dos genitores, não sendo legítimo afirmar a existência de um momento financeiro e psicológico difícil para se abandonar o menor e, depois, acreditar que a melhora eventual deste cenário faça jus à retomada da criança para a convivência com a família biológica. A construção de um lar, a integração ao sistema familiar, a manutenção de vínculos concretos de afeto, o sentimento efetivo de pertencimento ao núcleo familiar por parte da criança, bem como a manutenção de condições objetivas ao seu pleno desenvolvimento não podem dar lugar à relatividade das contingências da vida pessoal dos pais, os quais, entendendo subjetivamente possuir ou não melhores condições de criar o menor, resolvem por optar exercer ou não o poder familiar sazonalmente. 7. Criança nascida em janeiro de 2014. Ação proposta em março de 2017, quando a menor já possuía mais de três anos de idade. No atual momento a convivência perdura por mais de cinco anos. Ademais, a criança esteve praticamente desde seu nascimento com os pais adotantes, e, segundo laudo técnico, tem neles a identificação da figura parental desde então. 8. Não há comprovação de má-fé dos adotantes, os quais, apesar de não se valerem efetivamente do regular trâmite legal para o processo de adoção, também não incidiram, segundo a prova dos autos, nas figuras previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. Nesse ensejo, dispõe o Estatuto, em seu art. 50, §13º, III que será deferida a adoção em favor de candidato não cadastrado previamente quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 9. Verificadas as condutas descritas, a prevalência da estada da menor com a genitora biológica, que voluntariamente a entregou ao casal postulante da adoção, se ausentando por diversos anos da convivência com a criança, deve dar espaço ao melhor interesse da criança, em especial de conviver em local que assegure seu desenvolvimento integral e de ter sua saúde e integridade psíquica e moral garantidas, preservando-a na maior medida possível de novas formas de negligência, consoante art. 39, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. A multiparentalidade é instituto criado pela jurisprudência e não previsto expressamente no ordenamento jurídico atual. Foi reconhecida a multiplicidade de vínculos parentais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 898.060/SC. Em acréscimo, foi também objeto do enunciado nº 09 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família), segundo o qual a multiparentalidade gera efeitos jurídicos. 11. O instituto permite que a filiação biológica e a filiação socioafetiva sejam reconhecidas conjuntamente. Não obstante, para tanto, é necessária a existência de vínculos afetivos concretos formados tanto na relação de filiação biológica quanto na filiação socioafetiva. O instituto visa acomodar juridicamente uma realidade fática já construída, de vínculos multilaterais. Não é este o caso em apreço. A genitora biológica em nenhum momento demonstrou ter consolidado vínculo afetivo com a menor ao longo do tempo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da pluralidade parental. 12. Incabível o reconhecimento de pluralidade de vínculos, uma vez que a adoção implica o rompimento dos vínculos com os ascendentes biológicos do adotando, conforme disposição do art. 41 do ECA. 13. Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FAMÍLIA SUBSTITUTA, RELATÓRIO FAVORÁVEL, NÚCLEO FAMILIAR.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -