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Classe do Processo:
07119268120188070018 - (0711926-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199626
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERSÃO DESATUALIZADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1. O Poder Judiciário pode analisar os atos administrativos que contrariem os primados constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, de forma a observar o cumprimento dos elementos constantes em editais de concurso público, sem que tal análise implique em interferência no mérito administrativo. 2. A utilização de manual desatualizado como justificativa importa em erro grosseiro por parte da banca examinadora, passível de anulação pelo judiciário. Na hipótese, correta a sentença ao anular a questão de nº 59. 3. Se não se extrai dos autos provas pré-constituídas aptas a demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. No caso vertente, não há que se falar em anulação da questão 49. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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