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Classe do Processo:
07002674120198070018 - (0700267-41.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198120
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CAESB. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO DEVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do fornecimento de água, cancelamento do protesto e do débito, de compelir a ré a exibir os documentos demonstrativos da ausência de leitura nos meses anteriores a agosto de 2015 e, ainda, de condenação da ré em  danos morais. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos ao fornecimento de água não têm natureza propter rem, devendo ser responsabilizado aquele que efetivamente usufruiu do serviço. 3. À míngua de outros elementos de prova, mormente a comprovação por parte do autor da efetiva imissão na posse do bem com a assinatura da escritura e, a fim de dar efetividade à cláusula contratual, segundo a qual o comprador deveria comparecer junto à CAESB para alteração da titularidade da unidade consumidora, no prazo máximo de trinta dias da data da imissão na posse, considerar-se-á como marco inicial da responsabilidade do autor junto à CAESB a data em que se deu o registro do negócio no cartório do imóvel (09/07/2015), momento em que se deu publicidade à transação e se declarou formal e legalmente quem é o proprietário do bem. 4. Diante do deficiente acervo probatório, não é possível mensurar o momento em que teria se dado o consumo excessivo de água, tendo o apelante deixado de cumprir o ônus a si imposto de instruir o processo com a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não se mostra razoável atribuir ao antigo proprietário valor superior ao mínimo de 10 m3 mensais, de fevereiro a junho de 2015. Desse modo, deve ser imputável ao autor a responsabilidade pelo pagamento das faturas atinentes aos meses de julho e agosto de 2015, já considerado o excesso. 5. Não é lícito à CAESB suspender o serviço em virtude de débito pretérito, devendo, portanto, o corte de água pressupor o inadimplemento atual, relacionado aos últimos 120 dias. Assim, restando comprovada nos autos a ilegalidade na suspensão dos serviços, em razão do descumprimento dos requisitos previstos na Resolução 14/2011 da ADASA, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por  danos morais. 6. Noutro vértice, quanto aos danos morais pelo protesto do nome do apelante, o raciocínio há de ser outro, porquanto, embora reconhecida a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos apenas aos meses de julho e agosto de 2015, a inadimplência é patente, restando devido o ato levado a efeito pela recorrida, haja vista constituir exercício regular de direito, ante o descumprimento da obrigação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 2.000,00.
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Inteiro Teor:
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