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Classe do Processo:
20180810000782APR - (0000076-04.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197952
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: 82-100
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o emprego de arma de fogo e a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime de roubo, reconhecem-se as causas de aumento.
2. No crime de roubo circunstanciado, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito, e das sobejantes para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível o deslocamento de uma delas para exasperar a pena-base?
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrados nos autos o emprego de arma de fogo e a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime de roubo, reconhecem-se as causas de aumento. 2. No crime de roubo circunstanciado, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito, e das sobejantes para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1197952, 20180810000782APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: 82-100)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o emprego de arma de fogo e a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime de roubo, reconhecem-se as causas de aumento.
2. No crime de roubo circunstanciado, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito, e das sobejantes para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1197952
, 20180810000782APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: 82-100)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrados nos autos o emprego de arma de fogo e a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime de roubo, reconhecem-se as causas de aumento. 2. No crime de roubo circunstanciado, diante da pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas (ou mais, se houver) para majorar o delito, e das sobejantes para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1197952, 20180810000782APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: 82-100)
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