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Classe do Processo:
20170020048436ADI - (0005162-14.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197754
Data de Julgamento:
20/08/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: 42/43
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE. LEI DISTRITAL 5.751/16. FAIXAS ESPECIAIS DE VEÍCULOS. REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DISTRITAL. DISCIPLINA DOS DIAS E HORÁRIOS DE USO. OFENSA À LODF. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITICIONALIDADE FORMAL.

1. A lei questionada não altera nem inova regra de trânsito nem de transporte, limitando-se a regulamentar a utilização das faixas especiais (dias e horários) pelo transporte coletivo e demais autorizados, matéria que se insere na competência do DF.

2. Trata-se de matéria cuja disciplina legal acha-se reservada à iniciativa privativa do Governador (LODF 71, § 1º, IV c/c 100, IV e VI), competência que não foi observada no caso, o que configura a inconstitucionalidade formal da lei.
Decisão:
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, do ponto de vista formal, à unanimidade; quanto à inconstitucionalidade material, 8 (oito) Senhores Desembargadores julgavam improcedente. Os demais não conhecem desta matéria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, FAIXAS EXCLUSIVAS, INICIATIVA PARLAMENTAR, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
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