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Classe do Processo:
07121116720188070003 - (0712111-67.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197730
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM RELAÇAO À JUNTADA DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA REPARADORA DA CIRURGIA E DE ATO ILÍCITO EM RELAÇÃO À CICATRIZ GERADA PELA APENDICECTOMIA. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL A CUSTEAR CIRURGIA PARA REPARAR A CICATRIZ. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. AUTORA EMPREGADA FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO FOI INFERIOR AOS RENDIMENTOS DA AUTORA CASO ESTIVESSE NA ATIVA. ÔNUS DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível considerar ter havido cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova pericial se a parte responsável pelo custeio dessa prova foi intimada duas vezes para efetuar o depósito dos honorários do experto e manteve-se inerte. 2. Também não há cerceamento de defesa se a parte não comprova que enfrentou problemas no que concerne à juntada de petição e guia de recolhimento nos autos eletrônicos. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1. No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. O quantum do prejuízo moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Se o valor estipulado pela instância a quo se mostra condizente com tais parâmetros, não há motivo para a sua redução. 5. Competia à autora demonstrar que a cirurgia para correção da cicatriz de apendicectomia se enquadra, no caso, como cirurgia reparadora, bem como decorreu de ato ilícito praticado pelo réu. Não tendo demonstrado tais circunstâncias, inclusive por não ter juntado aos autos qualquer foto da cicatriz em questão, não se desincumbiu do encargo que lhe impõe o art. 373, I, do CPC e, portanto, o pedido não pode ser acolhido. 6. Tratando-se de empregado formal, o afastamento decorrente de doença, após os 15 (quinze) primeiros dias, gera o pagamento do salário de benefício pelo INSS. Eventuais lucros cessantes somente são devidos se comprovada a diferença entre o valor previdenciário percebido e o que poderia ter sido auferido pela autora se estivesse na ativa. Não logrando tal demonstração, a autora ignorou o encargo do art. 373, I, do CPC, afastando a possibilidade de procedência do pedido. 7. No que diz respeito aos juros moratórios, como se trata de responsabilidade contratual, estes devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 8. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, NCPC.
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