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Classe do Processo:
20161510047955APR - (0001958-36.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197422
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: 100 - 126
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO PUNÍVEL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO.
1. O conjunto probatório revela que a vítima deu início às agressões e que, em toda a sequência fática, o réu continuou a agir para repelir a injusta agressão da esposa, sendo que, tão logo ela cessou com suas investidas, ele interrompeu o seu proceder, impondo-se o reconhecimento de que, em todo o momento, estava acobertado pela legítima defesa.
2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO PUNÍVEL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. 1. O conjunto probatório revela que a vítima deu início às agressões e que, em toda a sequência fática, o réu continuou a agir para repelir a injusta agressão da esposa, sendo que, tão logo ela cessou com suas investidas, ele interrompeu o seu proceder, impondo-se o reconhecimento de que, em todo o momento, estava acobertado pela legítima defesa. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1197422, 20161510047955APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 100 - 126)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO PUNÍVEL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO.
1. O conjunto probatório revela que a vítima deu início às agressões e que, em toda a sequência fática, o réu continuou a agir para repelir a injusta agressão da esposa, sendo que, tão logo ela cessou com suas investidas, ele interrompeu o seu proceder, impondo-se o reconhecimento de que, em todo o momento, estava acobertado pela legítima defesa.
2. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1197422
, 20161510047955APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 100 - 126)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO PUNÍVEL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. 1. O conjunto probatório revela que a vítima deu início às agressões e que, em toda a sequência fática, o réu continuou a agir para repelir a injusta agressão da esposa, sendo que, tão logo ela cessou com suas investidas, ele interrompeu o seu proceder, impondo-se o reconhecimento de que, em todo o momento, estava acobertado pela legítima defesa. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1197422, 20161510047955APR, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 100 - 126)
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