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Classe do Processo:
07092020720188070018 - (0709202-07.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196350
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de aposentadoria de servidora pública aposentada por invalidez, determinando seu retorno às atividades laborais. 2. A reversão é modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3. No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor e o não implemento do prazo de 05 (cinco) anos. 4. A perícia médica realizada em Juízo supre a exigência legal de que a reabilitação do servidor seja constatada por Junta Médica Oficial, tendo em vista que os atos do Perito Judicial, de igual modo, gozam de imparcialidade e de presunção de veracidade. 5. Constatando-se em perícia médica judicial a presença dos requisitos legais, notadamente a reabilitação da servidora aposentada por invalidez, impõe-se a sua reversão ao cargo. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO INICIAL.
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Inteiro Teor:
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