TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07092020720188070018 - (0709202-07.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196350
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de aposentadoria de servidora pública aposentada por invalidez, determinando seu retorno às atividades laborais. 2. A reversão é modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3. No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor e o não implemento do prazo de 05 (cinco) anos. 4. A perícia médica realizada em Juízo supre a exigência legal de que a reabilitação do servidor seja constatada por Junta Médica Oficial, tendo em vista que os atos do Perito Judicial, de igual modo, gozam de imparcialidade e de presunção de veracidade. 5. Constatando-se em perícia médica judicial a presença dos requisitos legais, notadamente a reabilitação da servidora aposentada por invalidez, impõe-se a sua reversão ao cargo. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de aposentadoria de servidora pública aposentada por invalidez, determinando seu retorno às atividades laborais. 2. A reversão é modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3. No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor e o não implemento do prazo de 05 (cinco) anos. 4. A perícia médica realizada em Juízo supre a exigência legal de que a reabilitação do servidor seja constatada por Junta Médica Oficial, tendo em vista que os atos do Perito Judicial, de igual modo, gozam de imparcialidade e de presunção de veracidade. 5. Constatando-se em perícia médica judicial a presença dos requisitos legais, notadamente a reabilitação da servidora aposentada por invalidez, impõe-se a sua reversão ao cargo. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1196350, 07092020720188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de aposentadoria de servidora pública aposentada por invalidez, determinando seu retorno às atividades laborais. 2. A reversão é modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3. No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor e o não implemento do prazo de 05 (cinco) anos. 4. A perícia médica realizada em Juízo supre a exigência legal de que a reabilitação do servidor seja constatada por Junta Médica Oficial, tendo em vista que os atos do Perito Judicial, de igual modo, gozam de imparcialidade e de presunção de veracidade. 5. Constatando-se em perícia médica judicial a presença dos requisitos legais, notadamente a reabilitação da servidora aposentada por invalidez, impõe-se a sua reversão ao cargo. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1196350
, 07092020720188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de aposentadoria de servidora pública aposentada por invalidez, determinando seu retorno às atividades laborais. 2. A reversão é modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3. No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor e o não implemento do prazo de 05 (cinco) anos. 4. A perícia médica realizada em Juízo supre a exigência legal de que a reabilitação do servidor seja constatada por Junta Médica Oficial, tendo em vista que os atos do Perito Judicial, de igual modo, gozam de imparcialidade e de presunção de veracidade. 5. Constatando-se em perícia médica judicial a presença dos requisitos legais, notadamente a reabilitação da servidora aposentada por invalidez, impõe-se a sua reversão ao cargo. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1196350, 07092020720188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -