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Classe do Processo:
20180610041359APR - (0004046-18.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196248
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: 105/110
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE 1 (UMA) MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO ACESSÍVEL AO ACUSADO OU OUTRO INSTRUMENTO DESSA NATUREZA EM SUA RESIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, por meio do acervo probatório, aliado às circunstâncias fáticas do caso, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento.
3. A conduta praticada pelo acusado de ter a posse de 1 (uma) munição de arma de fogo de uso permitido, é formalmente típica, haja vista que se amolda ao tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Entretanto, excepcionalmente deve se afastar sua materialmente típica, porquanto não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, consoante recente entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Crime de receptação - inversão do ônus da prova
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE 1 (UMA) MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO ACESSÍVEL AO ACUSADO OU OUTRO INSTRUMENTO DESSA NATUREZA EM SUA RESIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, por meio do acervo probatório, aliado às circunstâncias fáticas do caso, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. A conduta praticada pelo acusado de ter a posse de 1 (uma) munição de arma de fogo de uso permitido, é formalmente típica, haja vista que se amolda ao tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Entretanto, excepcionalmente deve se afastar sua materialmente típica, porquanto não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, consoante recente entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1196248, 20180610041359APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 105/110)
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE 1 (UMA) MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO ACESSÍVEL AO ACUSADO OU OUTRO INSTRUMENTO DESSA NATUREZA EM SUA RESIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, por meio do acervo probatório, aliado às circunstâncias fáticas do caso, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento.
3. A conduta praticada pelo acusado de ter a posse de 1 (uma) munição de arma de fogo de uso permitido, é formalmente típica, haja vista que se amolda ao tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Entretanto, excepcionalmente deve se afastar sua materialmente típica, porquanto não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, consoante recente entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1196248
, 20180610041359APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 105/110)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE 1 (UMA) MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO ACESSÍVEL AO ACUSADO OU OUTRO INSTRUMENTO DESSA NATUREZA EM SUA RESIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, por meio do acervo probatório, aliado às circunstâncias fáticas do caso, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. A conduta praticada pelo acusado de ter a posse de 1 (uma) munição de arma de fogo de uso permitido, é formalmente típica, haja vista que se amolda ao tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Entretanto, excepcionalmente deve se afastar sua materialmente típica, porquanto não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, consoante recente entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1196248, 20180610041359APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 105/110)
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