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Classe do Processo:
20180610038560APR - (0003771-69.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196135
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: 124/133
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO. LEI N. 9.099/1995. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SUJEITO PASSIVO MEDIATO. MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. ADEQUAÇÃO.

I - Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que na data dos fatos (27/4/2018 a 18/8/2018), a lei que os tipificou como crime já estava em vigor (Lei nº 13.641, de 3/4/2018).

II - O descumprimento de medida protetiva de urgência, por se tratar de delito contra a Administração da Justiça, tem como sujeito passivo imediato o Estado, mas como sujeito passivo mediato, ou indireto, a mulher vítima de violência, nos exatos moldes previstos nos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006. Assim, inviável a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 41 da Lei Maria da Penha).

III - Configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 o descumprimento deliberado e reiterado de ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado, sendo indiferente o teor das mensagens enviadas quando proibido de fazê-lo.

IV - Configura maus antecedentes e prática de crime anterior, reconhecido por sentença com trânsito em julgado também anterior ao fato sob exame, o que impede a fixação da pena-base no mínimo legal.

V - Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência entende adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo.

VI - Na segunda fase, a fração adequada para redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase.

VII - A unificação das penas em razão da continuidade delitiva simples deve ser realizada sob critério objetivo, observando unicamente a quantidade de crimes cometidos.

VIII -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu é portador de maus antecedentes (art. 44, III, do CP), nada obstante a pena tenha sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão.

IX - Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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