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Classe do Processo:
07107927320188070000 - (0710792-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195141
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA ART. 477 DA CLT - CARÁTER INDENIZATÓRIO - MULTA 40% DO FGTS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência e recuperação judicial e constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Inteligência do Art. 449, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A legislação trabalhista não diferencia, para fins de classificação de crédito trabalhista, as parcelas salariais das indenizatórias, razão pela qual a indenização por dano moral estabelecida pela Justiça do Trabalho deve compor o crédito trabalhista privilegiado a ser habilitado na Recuperação Judicial, nos termos do Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 3. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, prevista no Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a revogação do §1º do Art. 449 da CLT, mas apenas a sua derrogação quanto ao termo ?totalidade? de forma a subsistir o privilégio conferido aos salários devidos ao empregado e às indenizações a que tiver direito no limite legal. 4. As multas do Art. 477 da CLT e de 40% do FGTS derivam de relação de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e possuem nítido caráter indenizatório. A multa prevista no Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas trabalhistas no prazo legal e a multa de 40% relativa a sua demissão sem justa causa integra o FGTS, cujos créditos ?gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas? (Art. 2º, §3º, da Lei 8.844/94). Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
As multas previstas na legislação trabalhista constituem créditos preferenciais na falência?
Indenização e multa decorrentes de relação trabalhista - crédito preferencial nos casos de falência e recuperação judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA ART. 477 DA CLT - CARÁTER INDENIZATÓRIO - MULTA 40% DO FGTS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência e recuperação judicial e constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Inteligência do Art. 449, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A legislação trabalhista não diferencia, para fins de classificação de crédito trabalhista, as parcelas salariais das indenizatórias, razão pela qual a indenização por dano moral estabelecida pela Justiça do Trabalho deve compor o crédito trabalhista privilegiado a ser habilitado na Recuperação Judicial, nos termos do Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 3. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, prevista no Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a revogação do §1º do Art. 449 da CLT, mas apenas a sua derrogação quanto ao termo "totalidade" de forma a subsistir o privilégio conferido aos salários devidos ao empregado e às indenizações a que tiver direito no limite legal. 4. As multas do Art. 477 da CLT e de 40% do FGTS derivam de relação de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e possuem nítido caráter indenizatório. A multa prevista no Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas trabalhistas no prazo legal e a multa de 40% relativa a sua demissão sem justa causa integra o FGTS, cujos créditos "gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas" (Art. 2º, §3º, da Lei 8.844/94). Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1195141, 07107927320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA ART. 477 DA CLT - CARÁTER INDENIZATÓRIO - MULTA 40% DO FGTS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência e recuperação judicial e constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Inteligência do Art. 449, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A legislação trabalhista não diferencia, para fins de classificação de crédito trabalhista, as parcelas salariais das indenizatórias, razão pela qual a indenização por dano moral estabelecida pela Justiça do Trabalho deve compor o crédito trabalhista privilegiado a ser habilitado na Recuperação Judicial, nos termos do Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 3. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, prevista no Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a revogação do §1º do Art. 449 da CLT, mas apenas a sua derrogação quanto ao termo "totalidade" de forma a subsistir o privilégio conferido aos salários devidos ao empregado e às indenizações a que tiver direito no limite legal. 4. As multas do Art. 477 da CLT e de 40% do FGTS derivam de relação de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e possuem nítido caráter indenizatório. A multa prevista no Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas trabalhistas no prazo legal e a multa de 40% relativa a sua demissão sem justa causa integra o FGTS, cujos créditos "gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas" (Art. 2º, §3º, da Lei 8.844/94). Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1195141
, 07107927320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA ART. 477 DA CLT - CARÁTER INDENIZATÓRIO - MULTA 40% DO FGTS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência e recuperação judicial e constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. Inteligência do Art. 449, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A legislação trabalhista não diferencia, para fins de classificação de crédito trabalhista, as parcelas salariais das indenizatórias, razão pela qual a indenização por dano moral estabelecida pela Justiça do Trabalho deve compor o crédito trabalhista privilegiado a ser habilitado na Recuperação Judicial, nos termos do Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 3. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, prevista no Art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a revogação do §1º do Art. 449 da CLT, mas apenas a sua derrogação quanto ao termo "totalidade" de forma a subsistir o privilégio conferido aos salários devidos ao empregado e às indenizações a que tiver direito no limite legal. 4. As multas do Art. 477 da CLT e de 40% do FGTS derivam de relação de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e possuem nítido caráter indenizatório. A multa prevista no Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT busca ressarcir prejuízos materiais do empregado que deixou de receber as verbas trabalhistas no prazo legal e a multa de 40% relativa a sua demissão sem justa causa integra o FGTS, cujos créditos "gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas" (Art. 2º, §3º, da Lei 8.844/94). Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1195141, 07107927320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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