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Classe do Processo:
07339765520188070001 - (0733976-55.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195009
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2. Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e. TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 381 DO STJ, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
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