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Classe do Processo:
20160110714168APR - (0031289-23.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194578
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: 101-119
Ementa:

APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. VALOR DO BEM. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. INVIÁVEL. PERÍODO DE TEMPO DESDE O CUMPRIMENTO DA PENA. RAZOÁVEL. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. VIÁVEL. FOLHA PENAL DO RÉU. INSERVÍVEL. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que falar na aplicação do princípio da insignificância quando a conduta do agente extrapola aquela exigida para o tipo penal. Na hipótese, além do valor do bem subtraído não ser insignificante, dado que superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo à época do fato, a reiteração delitiva por parte do apelante, que ostenta outra condenação definitiva, também afasta a tese de atipicidade material da conduta.

2. As condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não se prestam a caracterização da reincidência, mas devem implicar na valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não se tenha ultrapassado demasiado período de tempo desde o cumprimento ou extinção da pena.

3. Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça alterou substancialmente seu posicionamento, firmando o entendimento de que condenações definitivas anteriores, alcançadas ou não pelo período depurador de 5 (cinco) anos, são inservíveis para a maculação da personalidade e da conduta social do agente.

4. Tendo em vista os maus antecedentes do réu, viável a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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