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Classe do Processo:
20171610053133APR - (0004840-31.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194548
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: 191 -217
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP). USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO (ART.296, INCISO II, C/C § 1º, INCISO I, TODOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O elemento subjetivo do tipo no crime de receptação deve ser aferido conforme as circunstâncias fáticas do evento criminoso. Por outro lado, a jurisprudência é consolidada no sentido de que compete à defesa a prova de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, em razão da distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156).

2. A ausência de comprovantes quanto a negociação/aquisição do bem denota aciência da origem ilícita da procedência do veículo, o que leva a inferir que a documentação segue a mesma linha espúria do principal, devendo ser mantida a condenação pelouso de documento falso e uso de selo ou sinal falsificado.

3. Inexistindo relação de dependência entre as condutas delitivas, de modo a indicar que um dos crimes foi cometido apenas para se concretizar o seguinte, além do fato se que osdelitos protegem bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos diferentes, impedem o reconhecimento do princípio da consunção.

4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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