Tráfico de drogas: transportar. Prova. Tráfico privilegiado.Condenações anteriores. Prazo depurador. Valores apreendidos. Perdimento.
1 - As condições do flagrante -- apreensão de droga fracionada, embalada para venda, no interior do veículo do réu em estacionamento de estabelecimento prisional -- são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes nas imediações de estabelecimento prisional.
2 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade.
3 - Considerar condenação anterior para caracterizar maus antecedentes, após o decurso do prazo depurador, foge do preconizado pelo legislador, levando à perpetuação da pena - o que é vedado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, XLVII, "b").
4 - O limite temporal de cinco anos - após os quais se extinguem os efeitos da reincidência - deve ser considerado para afastar a valoração negativa dos antecedentes decorrente de condenação anterior.
5 - Se o réu é primário, sem registro de maus antecedentes e não foi provado que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06, na fração máxima - 2/3.
6 - O condenado por tráfico de drogas, se não prova a propriedade e a origem lícita das coisas apreendidas em seu poder, e há evidências de que essas têm origem no tráfico de entorpecentes, perdê-las-á em favor da União.
7 - Apelação provida em parte.
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Acórdão 1194380, 20180110058690APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: 178-187)