TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07114393420198070000 - (0711439-34.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194305
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR O ?PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL?. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA, SUPOSTAMENTE OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. DESCOBERTA FORTUITA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por integrar a organização criminosa ?Primeiro Comando da Capital?, na qual exercia a função de ?geral da rua?, a quem cabe controlar, coordenar e auxiliar os membros da facção em liberdade. Teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos. 2 Não há nulidade nas provas que embasaram a denúncia: as interceptações telefônicas realizadas nas Operações ?EDGE? e ?Fora do Ar? foram realizadas mediante prévia autorização judicial. A participação do paciente na ORCRIM foi descoberta fortuitamente, a partir da primeira operação, conforme admitido na jurisprudência. O paciente passou a ser alvo da interceptação quando um terceiro foi gravado e teve o seu telefone incluído no rol autorizado pelo Juiz; posteriormente, esse terceiro ligou para o paciente, cujo telefone celular foi então acrescentado. Com o compartilhamento dessas provas, realizaram-se novas interceptações, desdobrando-se a investigação no âmbito da "Operação Fora do Ar?, a sétima realizada no Distrito Federal para combater aquela facção criminosa, permitindo a elucidação da participação do paciente. 3 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pelas próprias circunstâncias dos fatos e os antecedentes penais do paciente: ele integrava uma facção criminosa de periculosidade extrema, que planejava atentados no Distrito Federal, incêndios a ônibus e ataques a agentes públicos, inclusive integrantes do Poder Judiciário, registrando condenação antecedente por tráfico de drogas. 4 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESPAÇOS PÚBLICOS, SERENDIPIDADE, FILIAÇÃO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -