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Classe do Processo:
07048613520188070018 - (0704861-35.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194033
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. AULA EM UNIDADE DE DETENÇÃO. MENORES. PORTARIA Nº 3217/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR Nº 15. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há vício por falta de impugnação específica no caso do recorrente ter fundamentado suas razões recursais rebatendo os pontos que entende serem controvertidos. 2. É possível a utilização de prova emprestada produzida em processo coletivo, no qual há similitude de fatos, do polo passivo e tendo sido oportunizado o contraditório, ampla defesa, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação. 3. A Lei nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 2. O rol das atividades previstas na Norma Regulamentar nº 15, junto com a Portaria 217/78 não é taxativo, devendo ser interpretado de forma extensiva para dar maior proteção ao trabalhador/servidor. 4. Apesar de cabível o recebimento de adicional de insalubridade para os servidores que atuam na atividade socioeducativa das unidades de atendimento, é essencial o reconhecimento da efetiva insalubridade por meio de laudo técnico, não podendo ser conferido por generalidade. 5. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS.
Jurisprudência em Temas:
Adicional de insalubridade - servidor público - necessidade de laudo técnico
Professor que atua em unidade de internação - direito ao adicional de insalubridade
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. AULA EM UNIDADE DE DETENÇÃO. MENORES. PORTARIA Nº 3217/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR Nº 15. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há vício por falta de impugnação específica no caso do recorrente ter fundamentado suas razões recursais rebatendo os pontos que entende serem controvertidos. 2. É possível a utilização de prova emprestada produzida em processo coletivo, no qual há similitude de fatos, do polo passivo e tendo sido oportunizado o contraditório, ampla defesa, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação. 3. A Lei nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 2. O rol das atividades previstas na Norma Regulamentar nº 15, junto com a Portaria 217/78 não é taxativo, devendo ser interpretado de forma extensiva para dar maior proteção ao trabalhador/servidor. 4. Apesar de cabível o recebimento de adicional de insalubridade para os servidores que atuam na atividade socioeducativa das unidades de atendimento, é essencial o reconhecimento da efetiva insalubridade por meio de laudo técnico, não podendo ser conferido por generalidade. 5. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1194033, 07048613520188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. AULA EM UNIDADE DE DETENÇÃO. MENORES. PORTARIA Nº 3217/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR Nº 15. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há vício por falta de impugnação específica no caso do recorrente ter fundamentado suas razões recursais rebatendo os pontos que entende serem controvertidos. 2. É possível a utilização de prova emprestada produzida em processo coletivo, no qual há similitude de fatos, do polo passivo e tendo sido oportunizado o contraditório, ampla defesa, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação. 3. A Lei nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 2. O rol das atividades previstas na Norma Regulamentar nº 15, junto com a Portaria 217/78 não é taxativo, devendo ser interpretado de forma extensiva para dar maior proteção ao trabalhador/servidor. 4. Apesar de cabível o recebimento de adicional de insalubridade para os servidores que atuam na atividade socioeducativa das unidades de atendimento, é essencial o reconhecimento da efetiva insalubridade por meio de laudo técnico, não podendo ser conferido por generalidade. 5. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1194033
, 07048613520188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. AULA EM UNIDADE DE DETENÇÃO. MENORES. PORTARIA Nº 3217/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR Nº 15. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há vício por falta de impugnação específica no caso do recorrente ter fundamentado suas razões recursais rebatendo os pontos que entende serem controvertidos. 2. É possível a utilização de prova emprestada produzida em processo coletivo, no qual há similitude de fatos, do polo passivo e tendo sido oportunizado o contraditório, ampla defesa, apresentação de quesitos e possibilidade de impugnação. 3. A Lei nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, previu o adicional de insalubridade e periculosidade, nas situações cabíveis. 2. O rol das atividades previstas na Norma Regulamentar nº 15, junto com a Portaria 217/78 não é taxativo, devendo ser interpretado de forma extensiva para dar maior proteção ao trabalhador/servidor. 4. Apesar de cabível o recebimento de adicional de insalubridade para os servidores que atuam na atividade socioeducativa das unidades de atendimento, é essencial o reconhecimento da efetiva insalubridade por meio de laudo técnico, não podendo ser conferido por generalidade. 5. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1194033, 07048613520188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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