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Classe do Processo:
07227038220188070000 - (0722703-82.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193619
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DÍVIDA. ATUALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 ADASA. OBERVÂNCIA. INTERRUPÇÃO. LEGALIDADE. 1. Embora essencial e público, o serviço de fornecimento de água é oneroso, motivo pelo qual é legítimo o corte no fornecimento de água por inadimplemento do usuário de faturas atuais, conforme previsto em lei e em precedente deste Tribunal. 2. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Interrupção do fornecimento de serviço público essencial - inadimplemento por débito pretérito - ilegalidade
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DÍVIDA. ATUALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 ADASA. OBERVÂNCIA. INTERRUPÇÃO. LEGALIDADE. 1. Embora essencial e público, o serviço de fornecimento de água é oneroso, motivo pelo qual é legítimo o corte no fornecimento de água por inadimplemento do usuário de faturas atuais, conforme previsto em lei e em precedente deste Tribunal. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1193619, 07227038220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DÍVIDA. ATUALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 ADASA. OBERVÂNCIA. INTERRUPÇÃO. LEGALIDADE. 1. Embora essencial e público, o serviço de fornecimento de água é oneroso, motivo pelo qual é legítimo o corte no fornecimento de água por inadimplemento do usuário de faturas atuais, conforme previsto em lei e em precedente deste Tribunal. 2. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1193619
, 07227038220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DÍVIDA. ATUALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 ADASA. OBERVÂNCIA. INTERRUPÇÃO. LEGALIDADE. 1. Embora essencial e público, o serviço de fornecimento de água é oneroso, motivo pelo qual é legítimo o corte no fornecimento de água por inadimplemento do usuário de faturas atuais, conforme previsto em lei e em precedente deste Tribunal. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1193619, 07227038220188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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