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Classe do Processo:
07028453120198070000 - (0702845-31.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193410
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.   Conquanto não se possa em fase incipiente do processo infirmar a validade do ato administrativo, que procedeu à revisão do consumo de energia elétrica e resultou na cobrança do valor que a Concessionária  considera seu crédito, havendo discussão judicializada e tendo em vista que se trata de débitos anteriores a noventa dias, é razoável que se imponha à Agravada o dever de não suspender o fornecimento até que a lide seja resolvida. 2.    A vedação de suspensão do fornecimento após o decurso do  prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, encontra expressa previsão no artigo 172, I, § 2º da Resolução 414/2010 ANEEL. 3.    É  direito da Agravante utilizar-se dos meios que entenda devidos para recebimento do que considera seu crédito, como inscrição em órgãos de proteção ao crédito, realização de protesto, ou ajuizamento de ações. 4.    Agravo de Instrumento parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEGATIVAÇÃO DO NOME, ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DÉBITO ATUAL.
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