PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA A REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório nos autos, impondo-se, assim, a condenação.
2. Conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.1. A reiteração criminosa do agente influencia a análise e a aplicação do princípio da insignificância, com base em elementos do caso concreto.
3. Se o criminoso for primário e a coisa furtada de pequeno valor, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Na hipótese dos autos, recomendável a redução da reprimenda.
4. De acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente.
5. Para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e da infração posterior, não deve ter decorrido mais de 5 (cinco) anos.
6. Diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena nos casos de réu condenado à pena inferior a 4 anos, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria; excluir a agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria e, ainda, reconhecer a minorante prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, redimensionando as penas, ao final, para 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 3 (três) dias-multa, à razão mínima.
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Acórdão 1192655, 20180310000396APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. Pág.: 402 - 419)