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Classe do Processo:
07336067620188070001 - (0733606-76.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192210
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. A duplicata mercantil é espécie de título de crédito emitida pelo sacador mediante a prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, sendo regulada pela Lei nº 5.474/68 e, embora não haja previsão expressa na Lei das Duplicatas, o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/97, com as alterações da Lei nº 13.775/18, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, corrobora entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça e estabelece a possibilidade de protesto de duplicatas emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Assim, possível a cobrança dos valores representados por duplicatas virtuais, se acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É possível a execução de duplicata virtual?
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. A duplicata mercantil é espécie de título de crédito emitida pelo sacador mediante a prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, sendo regulada pela Lei nº 5.474/68 e, embora não haja previsão expressa na Lei das Duplicatas, o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/97, com as alterações da Lei nº 13.775/18, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, corrobora entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça e estabelece a possibilidade de protesto de duplicatas emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Assim, possível a cobrança dos valores representados por duplicatas virtuais, se acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. (Acórdão 1192210, 07336067620188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. A duplicata mercantil é espécie de título de crédito emitida pelo sacador mediante a prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, sendo regulada pela Lei nº 5.474/68 e, embora não haja previsão expressa na Lei das Duplicatas, o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/97, com as alterações da Lei nº 13.775/18, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, corrobora entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça e estabelece a possibilidade de protesto de duplicatas emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Assim, possível a cobrança dos valores representados por duplicatas virtuais, se acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
(
Acórdão 1192210
, 07336067620188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. A duplicata mercantil é espécie de título de crédito emitida pelo sacador mediante a prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, sendo regulada pela Lei nº 5.474/68 e, embora não haja previsão expressa na Lei das Duplicatas, o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.492/97, com as alterações da Lei nº 13.775/18, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, corrobora entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça e estabelece a possibilidade de protesto de duplicatas emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Assim, possível a cobrança dos valores representados por duplicatas virtuais, se acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. (Acórdão 1192210, 07336067620188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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