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Classe do Processo:
00082356520168070020 - (0008235-65.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191266
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.               A Curadoria dos Ausentes não está submetida ao ônus da impugnação especificada dos fatos e, portanto, goza da faculdade de contestar por negativa geral. No entanto, não está desobrigada de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia posta nos autos. 2.               Constituem inovação recursal questões que não foram questionadas na contestação nem examinadas na sentença. 3.               A estipulação de desconto de pontualidade não constitui penalidade, mas tão somente um bônus convencionado com o fim de estimular o pagamento. 4.               Por terem natureza diversa, nada obsta a cumulação do desconto de pontualidade com a multa moratória. 5.               A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, enquanto que a cláusula penal moratória serve para punir o atraso no cumprimento da obrigação contratual. 6.               Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação das multas moratória e compensatória no contrato de locação, desde que tenham fatos geradores distintos. 7.               Apelação parcialmente conhecida, e, nessa parte, não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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