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Classe do Processo:
07096317120188070018 - (0709631-71.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190897
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BANCO. EMPRÉSTIMO. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE (SALÁRIO). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por dando moral. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a prova pericial requerida não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária quando a prova documental é suficiente ao desate da causa. 3. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 4. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 6. A limitação de descontos relativos a empréstimos bancários ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada àqueles consignados em folha de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, firmou o entendimento de que tal limitação deve ser aplicada analogicamente aos empréstimos com desconto em conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, sob pena de comprometimento de sua subsistência e de sua família, bem como de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. O débito efetivado pela instituição financeira em conta corrente, em razão de contratos de empréstimo, deve observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, após o abatimento das consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no art. 3º do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 8. No caso, constatado que os abatimentos decorrentes dos mútuos contraídos pelo autor - considerando-se os consignados em folha de pagamento como os descontados em conta corrente - não excedem o limite normativo, não há se falar em adequação dos descontos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.    
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 603 DO STJ.
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