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Classe do Processo:
07086020620198070000 - (0708602-06.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190622
Data de Julgamento:
29/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. CONEXÃO. IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. AUSENTE. RELAÇÃO JURÍDICA PARTICULARIZADA. CONTA CORRENTE E BANCOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTENTE. REUNIÃO DAS AÇÕES. DISPENSADA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília após declínio da competência pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais (0711290-35). 1.1. O Juízo suscitado declinou de sua competência considerando existir identidade de causa de pedir remota com demanda que corre perante o Juízo suscitante, pois a instituição financeira autora busca em ambos os feitos a restituição de recursos advindo de suposta fraude praticada em desfavor de seu correntista. 1.2. Entendeu haver conexão com o processo (0711328-47) distribuído ao Juízo Suscitante. 1.3. O Juízo Suscitante, por outro lado, argumenta que, conquanto as aludidas fraudes tenham sido perpetradas em desfavor de um mesmo cliente da instituição financeira autora, não há falar em conexão entre as demandas, uma vez que os pressupostos fáticos que as fundamentam são distintos, cercados de circunstâncias próprias, de modo a reclamar defesas individualizadas. 2. A conexão de ações está regulada pelo art. 55, do CPC, nos seguintes termos: ?Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir?. 2.1. Há ainda, a possibilidade de conexão, em razão da existência de vinculo das relações jurídicas litigiosas, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, ?Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 3. O propósito definidor para que se permita alterar a competência relativa, reunindo processos para julgamento conjunto em um mesmo juízo, se justifica pela mera possibilidade de prolação de decisões que sejam conflitantes ou contraditórias, ainda que não se verifique a conexão entre os feitos. 3. No presente incidente, a relação jurídica discutida pela instituição financeira autora, no feito 0711328-47, está circunscrita a licitude no recebimento dos recursos pelo particular nela declinado, em sua conta corrente vinculada a outra instituição financeira, situação jurídica que difere da relação questionada pela banco autor no processo nº 0711290-35, ajuizada em desfavor de outra pessoa física, por recursos recebidos em outra conta corrente e banco, sujeitando cada réu nos respectivos autos demonstrar individual e pessoalmente a legalidade da transação financeira, sem risco de decisões conflitantes. 4. No caso, embora os feitos tenham origem do mesmo fato, fraude em conta corrente de um dos correntistas da instituição financeira autora, certo é que o pedido e a causa de pedir nela deduzida estão direcionados à devolução de recursos, supostamente indevidos, recebidos por particulares diferentes, cujo objeto da ação refere-se também a conta corrente e bancos distintos em cada um dos feitos. 5. Assim, fica afastada a conexão entre as ações que, apesar de originárias da mesma situação fática, possui pretensão direcionada à devolução de valores em conta corrente de particulares distintos e instituições financeiras diferentes, já que as decisões prolatadas em cada autos poderão ser diferentes, mas não conflitantes ou contraditórias, pois vinculada à defesa individual e pessoal do particular réu demandado, cabendo cada um demonstrar no seu respectivo processo a legalidade da transação financeira recebida. 6. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?Afasta-se a conexão entre ações indenizatórias decorrentes de atos fraudulentos praticados por réus diversos em períodos diferentes, cada qual com suas especificidades.? (20150020168867, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 09/10/2015). 7. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Suscitado).
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 16ª Vara Cível de Brasília, unânime
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