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Classe do Processo:
20170610091822APR - (0009012-58.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190510
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2019 . Pág.: 77/86
Ementa:

PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE DOIS VEÍCULOS PRODUTOS DE CRIME. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA COM CONDENAÇÕES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO. MITIGAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 MAJORITARIAMENTE UTILIZADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PRISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. Através do rastreador, a polícia localizou a caminhonete que havia sido furtada no dia anterior sendo conduzida pelo réu e em sua chácara foi localizado um segundo veículo, também produto de crime.

2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera para ele o ônus de provar a procedência lícita da coisa, o que não ocorreu no caso.

3. Consoante entendimento da 5ª e 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir condenação transitada em julgado como fundamento para a avaliação desfavorável da personalidade.

4. Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a jurisprudência tem norteado a valoração de cada circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, adotando-se o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo), cuja quantidade de pena é obtida com sua aplicação sobre o intervalo de tempo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. Merece adequação a pena-base exasperada acima da quantidade que se adotaria em caso de aplicação do coeficiente imaginário supracitado sem que houvesse motivação que justificasse.

5. Deve ser reconhecida a confissão qualificada do réu, pois, embora ele tenha se retrato em juízo, na fase de inquérito confessou a aquisição dos veículos sabendo da procedência ilícita e o juiz sentenciante utilizou tal relato para a formação do seu convencimento

6. Deve ser mantida a negativa do réu de recorrer em liberdade quando devidamente fundamentada na prevalência dos motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva.

7. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA.
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