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Classe do Processo:
07086192220188070018 - (0708619-22.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190256
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB. RELIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDAS RELACIONADAS AO SERVIÇO. PROPTER PERSONAM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. CARÁTER PESSOAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexiste julgamento ultra ou extra petita quando o Juiz defere pedido expressamente contido na inicial. 2. As dívidas relacionadas ao fornecimento de água e esgoto são propter personam e, por isso, recaem sobre aquele que efetivamente utilizou o serviço. 3. Embora a fornecedora de água e esgoto possa exigir o pagamento de débitos para religação do serviço, nos termos do art. 38 da Resolução nº 14/2011 da ADASA, o caráter pessoal dessas obrigações obsta que o atual ocupante do imóvel (locatário) tenha que arcar com dívidas de usuários pretéritos para obter a medida. 4. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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