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Classe do Processo:
00002471320178070002 - (0000247-13.2017.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189853
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. VALIDADE. COBRANÇA DO MONTANTE INTEGRAL APÓS O VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DO VALOR DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese de alegação de excesso no valor da execução referente à prestação de serviços educacionais, sob o fundamento de que houve a concessão de desconto no montante alusivo à mensalidade. 2. Na prestação de serviços educacionais, é válida a concessão de descontos para os pagamentos procedidos até a data de vencimento da respectiva obrigação, com a possibilidade de cobrança do montante integral referente à mensalidade em caso de inadimplemento. 3. Ainda que o desconto sobre o valor da mensalidade esteja relacionado às condições financeiras da devedora, é válida a convenção entre as partes de que o referido desconto estaria condicionado ao pagamento até a data de vencimento, sem que importe excesso de execução a exigência da integralidade da quantia da aludida mensalidade. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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