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Classe do Processo:
20180110119206APR - (0002565-35.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189192
Data de Julgamento:
25/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, 4º DA LEI 11343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAR NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEFINIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabe ao magistrado, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.

2. Sendo a quantidade e a natureza da droga consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em redução percentual pelo tráfico privilegiado ao patamar inferior a 2⁄3 (dois terços) valorando a mesma circunstância (natureza e quantidade da droga).

3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a réu primário, com análise negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o regime adequado é o semiaberto." (HC 477.625/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COCAÍNA, 367,47 G.
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Inteiro Teor:
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