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Classe do Processo:
20180110119206APR - (0002565-35.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189192
Data de Julgamento:
25/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, 4º DA LEI 11343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAR NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEFINIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabe ao magistrado, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.
2. Sendo a quantidade e a natureza da droga consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em redução percentual pelo tráfico privilegiado ao patamar inferior a 2⁄3 (dois terços) valorando a mesma circunstância (natureza e quantidade da droga).
3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a réu primário, com análise negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o regime adequado é o semiaberto." (HC 477.625/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COCAÍNA, 367,47 G.
Jurisprudência em Temas:
Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e terceira etapas, configura "bis in idem"?
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, 4º DA LEI 11343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAR NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEFINIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabe ao magistrado, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 2. Sendo a quantidade e a natureza da droga consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em redução percentual pelo tráfico privilegiado ao patamar inferior a 2⁄3 (dois terços) valorando a mesma circunstância (natureza e quantidade da droga). 3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a réu primário, com análise negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o regime adequado é o semiaberto." (HC 477.625/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1189192, 20180110119206APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019. Pág.: 130/136)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, 4º DA LEI 11343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAR NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEFINIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabe ao magistrado, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.
2. Sendo a quantidade e a natureza da droga consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em redução percentual pelo tráfico privilegiado ao patamar inferior a 2⁄3 (dois terços) valorando a mesma circunstância (natureza e quantidade da droga).
3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a réu primário, com análise negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o regime adequado é o semiaberto." (HC 477.625/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1189192
, 20180110119206APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019. Pág.: 130/136)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, 4º DA LEI 11343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAR NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEFINIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabe ao magistrado, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 2. Sendo a quantidade e a natureza da droga consideradas para fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em redução percentual pelo tráfico privilegiado ao patamar inferior a 2⁄3 (dois terços) valorando a mesma circunstância (natureza e quantidade da droga). 3. Fixada a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a réu primário, com análise negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o regime adequado é o semiaberto." (HC 477.625/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1189192, 20180110119206APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019. Pág.: 130/136)
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