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Classe do Processo:
07063760820188070018 - (0706376-08.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188315
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - A Administração Pública pode impor penalidades ao administrado que executa obras e edificações em desacordo com a legislação de regência e sem o devido licenciamento. II - A demolição de edificação irregular erigida em área objeto de limitação administrativa não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata. III - Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ?Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º?. IV - Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se provimento ao recurso da ré.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DOS AUTORES. PROVIDO O APELO DA RÉ. UNÂNIME.
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