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Classe do Processo:
07045556620188070018 - (0704555-66.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187764
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.  CODHAB.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  FALECIMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.  HERDEIROS.  QUITAÇÃO DO PREÇO.  OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.  DEMORA.  RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU.  DANOS MORAIS.  INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.  REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS.  § 4º DO ART. 90 DO CPC.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora se reconheça que, uma vez quitado o preço do imóvel, o atraso/demora da CODHAB para outorga da escritura definitiva de compra e venda do bem, tenha provocado aborrecimento aos Autores, não há como reconhecer o abalo moral que alegam ter sofrido. 2 - Nos termos do art. 90, caput e § 4º, do CPC, o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida impõem à parte que reconheceu a pretensão o pagamento dos honorários advocatícios fixados, mas com sua redução pela metade. 3 - Reconhecida a procedência do pedido relativo à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e providenciado o cumprimento da obrigação, caberá à Apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao pleito cuja procedência foi reconhecida, com redução, todavia, pela metade da verba honorária de sucumbência, conforme previsto nos §§ 1º e 4º do art. 90 do CPC. 4 - Ressaindo dos autos que um dos pedidos foi reconhecido pela Ré/Apelada, qual seja, o de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, e outro, o de indenização por danos morais, foi julgado improcedente, conclui-se, em verdade, que a sucumbência foi recíproca e proporcional, conforme art. 86 do CPC, e não exclusiva dos Autores/Apelantes. 5 - Verificada a sucumbência recíproca e proporcional de ambas as partes, haja vista que cada uma saiu vencida em um dos pedidos, impõe-se a condenação dos dois polos ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa, reduzindo-se, outrossim, pela metade a verba honorária de sucumbência devida pela Ré, tendo em vista o reconhecimento do pedido e o cumprimento da obrigação, atraindo a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. Apelação  Cível  parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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