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Classe do Processo:
20171410043305APR - (0004106-98.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187321
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: 158/165
Ementa:

Furto. Provas. Princípio da insignificância. Valor dos objetos. Reincidência. Crimes contra o patrimônio.

1 - Declarações de testemunhas que abordaram a acusada e encontraram na bolsa dessa os produtos subtraídos são provas que autorizam a condenação.

2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o valor dos objetos furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a ré é reincidente em crimes contra o patrimônio.

3 - Encontrada a ré fora do estabelecimento comercial, com as coisas subtraídas do interior desse, tem-se por consumado o furto, e não tentado.

4 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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