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Classe do Processo:
20171410043305APR - (0004106-98.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187321
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: 158/165
Ementa:
Furto. Provas. Princípio da insignificância. Valor dos objetos. Reincidência. Crimes contra o patrimônio.
1 - Declarações de testemunhas que abordaram a acusada e encontraram na bolsa dessa os produtos subtraídos são provas que autorizam a condenação.
2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o valor dos objetos furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a ré é reincidente em crimes contra o patrimônio.
3 - Encontrada a ré fora do estabelecimento comercial, com as coisas subtraídas do interior desse, tem-se por consumado o furto, e não tentado.
4 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
Furto. Provas. Princípio da insignificância. Valor dos objetos. Reincidência. Crimes contra o patrimônio. 1 - Declarações de testemunhas que abordaram a acusada e encontraram na bolsa dessa os produtos subtraídos são provas que autorizam a condenação. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o valor dos objetos furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a ré é reincidente em crimes contra o patrimônio. 3 - Encontrada a ré fora do estabelecimento comercial, com as coisas subtraídas do interior desse, tem-se por consumado o furto, e não tentado. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1187321, 20171410043305APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: 158/165)
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Furto. Provas. Princípio da insignificância. Valor dos objetos. Reincidência. Crimes contra o patrimônio.
1 - Declarações de testemunhas que abordaram a acusada e encontraram na bolsa dessa os produtos subtraídos são provas que autorizam a condenação.
2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o valor dos objetos furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a ré é reincidente em crimes contra o patrimônio.
3 - Encontrada a ré fora do estabelecimento comercial, com as coisas subtraídas do interior desse, tem-se por consumado o furto, e não tentado.
4 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1187321
, 20171410043305APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: 158/165)
Furto. Provas. Princípio da insignificância. Valor dos objetos. Reincidência. Crimes contra o patrimônio. 1 - Declarações de testemunhas que abordaram a acusada e encontraram na bolsa dessa os produtos subtraídos são provas que autorizam a condenação. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o valor dos objetos furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a ré é reincidente em crimes contra o patrimônio. 3 - Encontrada a ré fora do estabelecimento comercial, com as coisas subtraídas do interior desse, tem-se por consumado o furto, e não tentado. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1187321, 20171410043305APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: 158/165)
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