DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ACESSÓRIOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO POR DESCONHECIMENTO DO USO RESTRITO DOS ACESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEFICIÊNCIA DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos crimes de perigo abstrato, dentre eles os previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo.
2. Reconhecido o caráter de uso restrito dos acessórios apreendidos em poder do réu, bem como a ausência de autorização ou determinação legal ou regulamentar para a sua posse, resta amoldada a conduta ao crime descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo, por conseguinte, incabível o acolhimento da pretensão recursal de desclassificação para o delito do artigo 12, da mencionada lei.
3. Amera suposição de que precisava proteger-se não pode ser considerada como ocorrência de perigo atual, muito menos que eventual risco não poderia ter sido evitado de outro modo.
4. Não provado perigo com risco presente e real para salvar o direito seu ou de outrem, resta descaracterizada a excludente de ilicitude do estado de necessidade na conduta do réu.
5. O Estatuto do Desarmamento estabelece a proibição de portar ou possuir acessórios de arma de fogo tanto de uso permitido quanto de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1187224, 20161410050847APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. Pág.: 179/192)