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Classe do Processo:
07052677620198070000 - (0705267-76.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186510
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S/A - CEB. INADIMPLÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERESSE COLETIVO. DÍVIDA ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva individual, deve andar associada ao aspecto coletivo do referido princípio. Embora deva ser assegurada aos indivíduos a prestação de serviços essenciais, nos quais se insere o fornecimento de energia elétrica tal prerrogativa não é absoluta nem ilimitada, e não pode ser utilizada como justificativa para inviabilizar a prestação de serviços públicos aos demais cidadãos. 2. Não se pode, ainda que sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiar o interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, convalidando-se atos praticados sem a observância aos regramentos legais. 3. É licita a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ou sua situação de vulnerabilidade econômica, desde que relativa a débito atual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S/A - CEB. INADIMPLÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERESSE COLETIVO. DÍVIDA ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva individual, deve andar associada ao aspecto coletivo do referido princípio. Embora deva ser assegurada aos indivíduos a prestação de serviços essenciais, nos quais se insere o fornecimento de energia elétrica tal prerrogativa não é absoluta nem ilimitada, e não pode ser utilizada como justificativa para inviabilizar a prestação de serviços públicos aos demais cidadãos. 2. Não se pode, ainda que sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiar o interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, convalidando-se atos praticados sem a observância aos regramentos legais. 3. É licita a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ou sua situação de vulnerabilidade econômica, desde que relativa a débito atual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1186510, 07052677620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S/A - CEB. INADIMPLÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERESSE COLETIVO. DÍVIDA ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva individual, deve andar associada ao aspecto coletivo do referido princípio. Embora deva ser assegurada aos indivíduos a prestação de serviços essenciais, nos quais se insere o fornecimento de energia elétrica tal prerrogativa não é absoluta nem ilimitada, e não pode ser utilizada como justificativa para inviabilizar a prestação de serviços públicos aos demais cidadãos. 2. Não se pode, ainda que sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiar o interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, convalidando-se atos praticados sem a observância aos regramentos legais. 3. É licita a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ou sua situação de vulnerabilidade econômica, desde que relativa a débito atual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1186510
, 07052677620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S/A - CEB. INADIMPLÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERESSE COLETIVO. DÍVIDA ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva individual, deve andar associada ao aspecto coletivo do referido princípio. Embora deva ser assegurada aos indivíduos a prestação de serviços essenciais, nos quais se insere o fornecimento de energia elétrica tal prerrogativa não é absoluta nem ilimitada, e não pode ser utilizada como justificativa para inviabilizar a prestação de serviços públicos aos demais cidadãos. 2. Não se pode, ainda que sob o manto do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiar o interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, convalidando-se atos praticados sem a observância aos regramentos legais. 3. É licita a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, em que pese a essencialidade do serviço ou sua situação de vulnerabilidade econômica, desde que relativa a débito atual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1186510, 07052677620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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