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Classe do Processo:
07189496620178070001 - (0718949-66.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186488
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO E VEÍCULOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRIVILÉGIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESVIRTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS. COLMATAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.  APREENSÃO COMO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE ENTRADA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ADIANTADO DOS ALUGUERES CONVENCIONADOS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO/CONTRATANTE. VEÍCULOS ENTREGUES SEM CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, II). ÔNUS DO CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. PEDIDO ACOLHIDO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. ALUGUERES. CONDENAÇÃO ATÉ A RESCISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DO INTERESSADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PEDIDO REITERADO EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITO EX TUNC. OMISSÃO NO EXAME. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. 1. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional e se defender como expressão do direito e garantia individual ao devido processo legal, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar defesa, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça.  2. Conquanto seja legalmente assegurado à parte reclamar o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a decisão que o concede em regra não tem efeitos retroativos, ou seja, a gratuidade judiciária somente irradia efeitos a partir da decisão que a concedera, mas, divisado que o pedido fora formulado na primeira intervenção da parte no trânsito processual, não merecendo, contudo, pronunciamento judicial, deve ser assegurado, realizados os pressupostos necessários, com efeito ex tunc. 3. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a sentença que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois o conhecimento do inconformismo não implica seu acolhimento. 4. O arrendamento mercantil encerra contrato atípico cuja concertação é privilégio reservado às pessoas jurídicas que, na condição de arrendadoras, se emoldurem na conceituação de instituições financeiras, cujo rol de atividades primordiais alcança a prática do fomento de arrendamento mercantil, nos termos da Lei n° 6.099/74, determinando que, conquanto celebrada avença sob essa denominação, nela figurando como arrendante pessoa jurídica não qualificável ou constituída como instituição financeira, seja reconhecida a desvirtuação da avença entabulada e sua emolduração com a natureza jurídica que efetivamente encerrara, pois encartara simples locação de coisa móvel. 5. Desnaturada a avença concertada originariamente como arrendamento mercantil para a que efetivamente fora concertada na conformidade da autorização normativa, reconhecendo-se que o seu conteúdo subjacente denunciara tratar-se de contrato de natureza locatícia de coisa móvel, os valores exigidos a título de entrada, cuja exigência se justificaria em avença mercantil, devem ser assinalados como pagamento adiantado dos alugueres convencionados, devendo ser repetidos ou compensados com os aluguéis inadimplidos pelo locatário, inclusive como forma de ser coibido o locupletamento sem causa lícita da locadora. 6. Aviando a parte autora pretensão condenatória objetivando a percepção da importância que inicialmente individualizara como cumprimento da obrigação imputada à parte ré como contrapartida da locação de veículos, conforme contratado, lastreando-a com os instrumentos firmados e com documentação hábil a evidenciar a quantia que persegue, ao contratante, como demandado, fica imputado o ônus evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, ensejando que, em não se desincumbindo desse ônus, o pedido seja acolhido por restar guarnecido de sustentação (CPC, art. 333, I e II). 7. Aventando o contratante a ausência de pagamento do convencionado, legitimando que inadimplisse as prestações de locação avençadas, conquanto utilizasse o veículo locado e o mantivesse em sua posse sem notificar a contratada acerca dos supostos defeitos que o conduziram à situação de inutilização, a par de incorrer em comportamento contraditório, obriga-o a lastrear o que aduzira, evidenciando o inadimplemento imputado, conduzindo a ausência de prova do alegado à desconsideração do que aduzira, pois alegação sem prova resta desprovida de estofo material, determinando sua condenação ao pagamento do que inadimplira defronte a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do recurso implica a readequação da verba sucumbencial em ponderação com o êxito obtido e a fixação de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração e a fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios readequados.  Unânime.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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