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Classe do Processo:
07113249020188070018 - (0711324-90.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185117
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DOS GENITORES DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. VÍTIMA RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ÓBITO. CAUSA DA MORTE. LESÕES DECORRENTES DE AGRESSÃO. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  DANO MORAL DECORRENTE DO FALECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. GENITORES. PRETENSÃO REPARATÓRIA SOB A FORMA DE PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.         Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe resguarda o artigo 370 do estatuto processual, não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 2.                       A responsabilidade civil do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido no óbito do segregado por causas não naturais, irradiando danos morais e materiais aos familiares do detento, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 3.                       O óbito prematuro de ente familiar ocorrido dentro de estabelecimento prisional, afetando a intangibilidade psicológica dos genitores da vítima, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as graves circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a extensão das dores íntimas experimentadas, porquanto, além do sentimento de impotência vivenciado, padecerão com a perda de ente querido, suportando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida. 4.                       O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.  5.                       A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a prática de outras ofensas de mesmo jaez. 6.            A assimilação dos pais como dependentes econômicos do filho é condicionada à comprovação do vínculo de dependência com elementos materiais substanciais e aptos a ensejarem a apreensão de que o descendente concorria de forma determinante para sua subsistência, não se afigurando a concorrência material eventual inerente aos vínculos consanguíneos suficiente para irradiar sua qualificação como dependência econômica, inviabilizando a contemplação dos genitores com composição pecuniária sob a forma de pensão mensal em decorrência de o filho ter vindo a óbito quando estava custodiado sob a responsabilidade do estado diante da insubsistência de prova dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7.             Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, a resolução do recurso implica a fixação de honorários recursais em conformidade com a solução alinhada, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração da verba originalmente fixada, em caso de desprovimento do recurso, ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 8.                       Apelações conhecidas, desprovido o apelo do réu e provido parcialmente o apelo dos autores. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVER DE VIGILÂNCIA, DANO MORAL POR RICOCHETE, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 50.000,00.
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