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Classe do Processo:
20181010002837APR - (0000281-27.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184131
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 66-69
Ementa:

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Para que haja configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário que o agente tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, que não se confunde com agressão futura, sendo que a aquisição de arma de fogo para fins de prevenção de eventual crime não configura a referida excludente.

Impossível a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não há comprovação da inexistência do perigo atual, porquanto o acusado adquiriu/portou/manteve em depósito uma arma de fogo, ilegalmente, alegando que era para se proteger de perigo incerto e remoto.

A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o sujeito não possa praticar comportamento diverso do vedado por lei, o que não ocorreu na espécie.

Apelo desprovido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA
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