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Classe do Processo:
20170110576267RSE - (0012319-35.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183981
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 102/135
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 415, IV, CPP. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PROVA CONTROVERTIDA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na fase da pronúncia prepondera o princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. Isto porque questões controvertidas somente podem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri sob pena de usurpação da competência originária desse órgão, de índole constitucional.

2. Subsistindo dúvida acerca da existência da legítima defesa, a matéria deverá ser submetida ao Tribunal Popular, mostrando-se incabível a absolvição sumária do recorrente.

3. No caso, a despeito de haver suporte probatório mínimo à tese da Defesa (declarações do recorrente em sede inquisitorial e em juízo, corroboradas pelas versões apresentadas por sua genitora e sua irmã, de que agiu para defender sua mãe de agressões), é certo que também foram produzidas provas que a controvertem, dando arrimo à antítese acusatória (depoimento da vítima, corroborada pela versão de sua esposa, de que não houve agressão prévia; outras testemunhas que indicaram que o apelante agiu de surpresa, atingindo as costas da vítima).

4. Do mesmo modo, cabe ao Conselho de Sentença definir se o recorrente esfaqueou a vítima e, caso afirmativo, se o fez com a intenção de matá-la, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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