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Classe do Processo:
20181610022100APR - (0002057-32.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183921
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: 79-92
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO EFETIVAMENTE COMPROVADA. FORMA DE CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA. REGIME PRISIONAL. PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.

1. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo, se presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito, notadamente a palavra coesa e precisa da vítima quanto ao emprego da arma. Súmula 22/TJDFT.

2. As agravantes e as atenuantes não devem incidir indiscriminadamente sobre a pena-base, mas sobre o que for maior entre pena-base e intervalo de pena em abstrato previsto para o crime. Precedentes do STJ.

3. Sendo o réu primário e as circunstâncias judiciais do art. 59, em sua maioria, favoráveis ao réu, não se justifica a estipulação de um regime mais gravoso do que aquele previsto com base na pena dosada.

4. Recursos conhecidos e não providos. Reforma, de ofício, para diminuir a pena fixada em sentença.
Decisão:
Recursos conhecidos e não providos. Pena minorada, de ofício.
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