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Classe do Processo:
00088109720118070004 - (0008810-97.2011.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183432
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO. DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELA PROPRIETÁRIA DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 372 do CPC autoriza a utilização da prova emprestada para formação do convencimento do juiz ao prevê que poderá ser admitida ?a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório?. Inexiste violação ao direito de defesa se, da análise dos autos, verifica-se que a parte foi intimada para se manifestar sobre todas as juntadas dos documentos da ação penal apresentados no presente feito. 2. Se restou verificado que ocorreu uma das hipóteses autorizadoras do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, a ausência de decisão saneadora, disposta no art. 357 do CPC, não traduz cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade afastada. 3. Os elementos probatórios existentes nos autos evidenciam que o veículo segurado foi roubado no Distrito Federal e, posteriormente, encontrado no Estado de Goiás parcialmente destruído, contudo, a apelante, proprietária do bem, após recebê-lo como fiel depositária, retirou peças e danificou o bem com o propósito de receber a indenização. 4. A condenação penal da apelante pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, do Código Penal afasta o dever de a apelada pagar a indenização securitária decorrente do roubo do veículo segurado, não havendo que se falar em independência das instâncias penal e cível, porquanto não foi reconhecida naquele juízo a inexistência do fato delituoso ou a negativa de autoria da prática delitiva imputada à parte. 5. A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa determina o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, e não a extinção da culpabilidade, que é um fundamento e/ou pressuposto para a aplicação da pena. 6. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé da apelante pelas alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entende possuir. 7.  Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, VALOR DO SEGURO, ROUBO DE AUTOMÓVEL, CRONOLOGIA DOS FATOS.
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