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Classe do Processo:
20190020004282RAG - (0000428-49.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182690
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 122-137
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS ANTERIORES DECORRENTES DE PRISÕES PROVISÓRIAS. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE LIBERDADE. EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.753.512/PR, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de modo que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios a data do recolhimento ou o dia da prática da última falta grave.
2. Tendo em vista que a lei, em nenhum momento, autoriza o juiz da execução a fixar o recolhimento cautelar, intercalado com período de liberdade e anterior ao início da execução, como termo a quo para a progressão de regime e obtenção de benefícios, o marco inaugural deve ser a data do efetivo início da execução. Ademais, o período de prisão provisória não será desconsiderado, mas utilizado para fins de detração.
3. Agravo em execução conhecido e provido.
Decisão:
Conhecer e dar provimento ao recurso. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para contagem de benefícios - data do último crime ou prisão
Alteração da data-base para a concessão de benefícios após a unificação das penas
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS ANTERIORES DECORRENTES DE PRISÕES PROVISÓRIAS. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE LIBERDADE. EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.753.512/PR, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de modo que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios a data do recolhimento ou o dia da prática da última falta grave. 2. Tendo em vista que a lei, em nenhum momento, autoriza o juiz da execução a fixar o recolhimento cautelar, intercalado com período de liberdade e anterior ao início da execução, como termo a quo para a progressão de regime e obtenção de benefícios, o marco inaugural deve ser a data do efetivo início da execução. Ademais, o período de prisão provisória não será desconsiderado, mas utilizado para fins de detração. 3. Agravo em execução conhecido e provido. (Acórdão 1182690, 20190020004282RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 122-137)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS ANTERIORES DECORRENTES DE PRISÕES PROVISÓRIAS. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE LIBERDADE. EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.753.512/PR, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de modo que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios a data do recolhimento ou o dia da prática da última falta grave.
2. Tendo em vista que a lei, em nenhum momento, autoriza o juiz da execução a fixar o recolhimento cautelar, intercalado com período de liberdade e anterior ao início da execução, como termo a quo para a progressão de regime e obtenção de benefícios, o marco inaugural deve ser a data do efetivo início da execução. Ademais, o período de prisão provisória não será desconsiderado, mas utilizado para fins de detração.
3. Agravo em execução conhecido e provido.
(
Acórdão 1182690
, 20190020004282RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 122-137)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS ANTERIORES DECORRENTES DE PRISÕES PROVISÓRIAS. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE LIBERDADE. EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.753.512/PR, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de modo que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios a data do recolhimento ou o dia da prática da última falta grave. 2. Tendo em vista que a lei, em nenhum momento, autoriza o juiz da execução a fixar o recolhimento cautelar, intercalado com período de liberdade e anterior ao início da execução, como termo a quo para a progressão de regime e obtenção de benefícios, o marco inaugural deve ser a data do efetivo início da execução. Ademais, o período de prisão provisória não será desconsiderado, mas utilizado para fins de detração. 3. Agravo em execução conhecido e provido. (Acórdão 1182690, 20190020004282RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 122-137)
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