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Classe do Processo:
00000048420188070018 - (0000004-84.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182017
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE USO. REVOGAÇÃO. PRECARIEDADE. EDIFICAÇÕES. LICENÇA PARA CONSTRUIR. AUSÊNCIA. ATO DEMOLITÓRIO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando a autorização de uso de ato administrativo negocial caracterizado pela discricionariedade e precariedade, é possível a sua revogação a qualquer tempo sem que, daí, surja direito a indenização para o particular que isoladamente dela se beneficia. Com base nessa mesma premissa, não existe a necessidade de prévia notificação ou instauração de processo administrativo que tenha por objeto a revogação do ato, sob pena de se esvaziar o próprio conteúdo das prerrogativas de que dispõe a Administração. 2. Não se aplicam à espécie as normas, regras e procedimentos relacionados, notadamente, a obrigações contratuais de direito privado, que não se confundem com as relações de cunho administrativista, as quais se assentam na supremacia do interesse público sobre o privado.  3. Conquanto a autorização de uso já tenha sido formalmente revogada, não há notícias de que no plano fático a empresa apelante tenha desocupado o bem público, de modo que, enquanto a área estiver sob sua posse, ainda que de maneira irregular, a contraprestação pecuniária respectiva continua a ser legitimamente devida, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa em face da Administração, além de se fomentar a ocupação irregular de terras públicas. 4. A Administração Pública, no exercício efetivo do poder-dever de polícia que lhe é inerente - o qual é dotado de atributos como autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade -, deve promover a demolição de obras construídas em áreas públicas sem a devida autorização, não havendo nos autos nenhuma elemento capaz de afastar a presunção de legalidade do ato. 5. Não há que se falar em a aplicação gradativa de sanções administrativas, tendo em vista que a demolição de construção irregular não possui caráter sancionatório, mas, lastreado no poder de polícia, guarda relação com a preservação do interesse público a partir da limitação de interesses ou liberdades de particulares. 6. Não se desincumbindo a empresa apelante do ônus de demonstrar ter obtido a autorização que, nos termos em que disciplina a norma de regência, é indispensável para a construção de edificações, torna-se desnecessária a sua notificação prévia acerca do ato de demolição, ainda mais quando, como na hipótese, a autorização de uso da área publica já havia sido revogada. 7. O arbitramento de honorários advocatícios não fica adstrito apenas aos percentuais predefinidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo possível adotar em conjunto com tais dispositivos a regra do artigo 8º do diploma processual, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que permite estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o advogado. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do auto. Provido o apelo da ré.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. PROVIDO O RECURSO DA RÉ. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
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