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Classe do Processo:
20180610024244APR - (0003011-26.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181965
Data de Julgamento:
06/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2019 . Pág.: 140-149
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE JUSTIFICATIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.

1. No furto praticado com rompimento de obstáculo, por se tratar de delito que deixa vestígios (não transeunte), revela-se imprescindível o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a prova testemunhal; esta somente é admitida, em lugar do exame, na hipótese em que os vestígios tenham desaparecido, conforme estabelece o art. 167 do CPP.

2. Diante da falta de laudo e de justificativa para a não realização da prova técnica, impõe-se a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

3. Afigura-se perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno tanto na modalidade simples quanto na qualificada do crime de furto, pois o fato de esta majorante, topograficamente, estar prevista antes das qualificadoras não gera incompatibilidade entre ambas, nem contradição lógica, sendo perfeitamente possível a sua incidência no caso em análise.

4. Aplica-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao réu reincidente, cuja pena aplicada é igual ou inferior a 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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