PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE JUSTIFICATIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. No furto praticado com rompimento de obstáculo, por se tratar de delito que deixa vestígios (não transeunte), revela-se imprescindível o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a prova testemunhal; esta somente é admitida, em lugar do exame, na hipótese em que os vestígios tenham desaparecido, conforme estabelece o art. 167 do CPP.
2. Diante da falta de laudo e de justificativa para a não realização da prova técnica, impõe-se a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
3. Afigura-se perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno tanto na modalidade simples quanto na qualificada do crime de furto, pois o fato de esta majorante, topograficamente, estar prevista antes das qualificadoras não gera incompatibilidade entre ambas, nem contradição lógica, sendo perfeitamente possível a sua incidência no caso em análise.
4. Aplica-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao réu reincidente, cuja pena aplicada é igual ou inferior a 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1181965, 20180610024244APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 140-149)