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Classe do Processo:
19980110035406APC - (0003540-58.1998.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
118160
Data de Julgamento:
09/08/1999
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
DÁCIO VIEIRA
Revisor:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/10/1999 . Pág.: 16
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTEMPESTIVO - PREPARO A DESTEMPO - HIPÓTESE DE DECRETO DE DESERÇÃO.
- O apelo ingresso intempestivamente é causa de não conhecimento do recurso. - É condição elisiva à admissibilidade deste o fato de inocorrer preparo anterior ou concomitantemente com a sua interposição, dando causa à preclusão consumativa.
Decisão:
NÃO SE CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONHECIMENTO, APELAÇÃO CÍVEL, OCORRÊNCIA, INTEMPESTIVIDADE, PREPARO, DESERÇÃO
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTEMPESTIVO - PREPARO A DESTEMPO - HIPÓTESE DE DECRETO DE DESERÇÃO. - O apelo ingresso intempestivamente é causa de não conhecimento do recurso. - É condição elisiva à admissibilidade deste o fato de inocorrer preparo anterior ou concomitantemente com a sua interposição, dando causa à preclusão consumativa. (Acórdão 118160, 19980110035406APC, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/10/1999. Pág.: 16)
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTEMPESTIVO - PREPARO A DESTEMPO - HIPÓTESE DE DECRETO DE DESERÇÃO.
- O apelo ingresso intempestivamente é causa de não conhecimento do recurso. - É condição elisiva à admissibilidade deste o fato de inocorrer preparo anterior ou concomitantemente com a sua interposição, dando causa à preclusão consumativa.
(
Acórdão 118160
, 19980110035406APC, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/10/1999. Pág.: 16)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INTEMPESTIVO - PREPARO A DESTEMPO - HIPÓTESE DE DECRETO DE DESERÇÃO. - O apelo ingresso intempestivamente é causa de não conhecimento do recurso. - É condição elisiva à admissibilidade deste o fato de inocorrer preparo anterior ou concomitantemente com a sua interposição, dando causa à preclusão consumativa. (Acórdão 118160, 19980110035406APC, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/10/1999. Pág.: 16)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
APC Nº49017/98, ACÓRDÃO Nº 109707, 4ª T. CÍVEL; APC Nº 47287/97, ACÓRDÃO Nº 106971, 3ª T. CÍVEL,APC Nº49874/98, ACÓRDÃO Nº109923, 1ª T. CÍVEL, APC Nº 45641/97, ACÓRDÃO Nº107281; APC Nº 42479/96SIMBOLOHIFENTJDFTDF, 1ª T. CÍVEL, ACÓRDÃO 11094305
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FEDSIMBOLOHIFENTJDFTLEI Nº 5991/73#CPC-73@ART-269, INC-1; ART-511
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