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Classe do Processo:
07066898620198070000 - (0706689-86.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180679
Data de Julgamento:
24/06/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR JUIZ DE DIREITO. PROCESSO PENAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. OBEDIÊNCIA A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE SIGILO AOS AUTOS QUE TRAMITAM PERANTE VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 181 DO NCPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1.  Os processos afetos ao Juizado de Violência doméstica e familiar devem obediência à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, a qual só cederá, excepcionalmente, nos termos do §1º do art. 792 do CPP, diante de possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, uma vez que a Lei 11.343/06 não garante o segredo de justiça aos litigantes. 2.   O Código de Processo Penal conferiu, à autoridade judiciária, poderes discricionários para definir, em cada caso, qual a medida de sigilo necessária diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O art. 189 do Novo Código de Processo Civil, que impõe segredo de justiça aos processos afetos ao direito de família dentre outros, não alcança os processos instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, que segue a lógica do processo penal. 4. A instauração de todo processo de natureza criminal gera inconveniente para as partes envolvidas, contudo esse efeito indesejado não pode esvaziar o princípio constitucional da publicidade, retirando, pois, de toda a comunidade o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Judiciário, o qual encontra sua legitimidade democrática - uma vez que os seus membros não são eleitos - notadamente no dever de fundamentação das decisões, bem como na transparência dos seus atos (CRFB, art. 93, IX).   5.  Inexistindo fator de discriminação que justifique tratamento jurídico diferenciado, deve-se manter a aplicação da regra constitucional da publicidade ampla, portanto, não há falar em direito líquido e certo ao sigilo dos autos, tanto em relação à Medida Protetiva de Urgência alhures referida, quanto ao presente writ. 6.  A suposta ofendida não é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente remédio constitucional, sobretudo porque a segurança buscada pelo Impetrante não depende de qualquer comportamento dela, nem afeta a posição jurídica de vítima ostentada por ela. Portanto, não se mostra adequado falar em litisconsórcio passivo necessário. 7.  Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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