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Classe do Processo:
20160020092684AGI - (0010481-94.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180672
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2019 . Pág.: 411/415
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto e instruir a petição com o correspondente demonstrativo dos cálculos.

2. Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.

3.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Unânime.
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