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Classe do Processo:
07222136020188070000 - (0722213-60.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179903
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO FALIMENTAR, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONFECÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.  HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA LABORAL. MULTAS DERIVADAS DA PREVISÃO ALBERGADA NO ARTIGO 466 E 477, § 8º, DA CLT. NATUREZA TRABALHISTA.  CLASSIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO COM O PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1.                  Conquanto o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05 não tenha contemplado expressamente os créditos originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como detentores dos privilégios assegurados aos créditos trabalhistas, a Lei nº 8.844/94 assegurara-lhes esse mesmo privilégio  (art. 2º, § 3º), ensejando que, no ambiente da recuperação judicial, os créditos originários da multa incidente sobre os importes recolhidos na conta vinculada por ter sido o empregado da falida dispensado sem justa causa devem ser habilitados, no quadro geral de credores, juntamente com os créditos trabalhistas, notadamente quando emergem de sentença trabalhista transitada em julgado. 2.                  A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT estabelecida no ambiente de ação trabalhista para a hipótese de descumprimento de obrigação acessória decorrente da rescisão do contrato trabalhista, diante da sua origem e da sua vocação, ostenta, nos processos de recuperação judicial, natureza preferencial por se enquadrar como crédito de natureza trabalhista, sobrepondo-se inclusive, aos créditos tributários e usufruindo, em caso de concorrência de créditos, dos mesmos privilégios assegurados aos créditos trabalhistas, equiparando-se, para esse fim, às obrigações trabalhistas (Lei nº 11.101/05, art. 83, I). 3.                  O crédito derivado de multa decorrente de infração à própria legislação trabalhistas que fora prevista pela própria lei trabalhista, germinando e derivando de crédito de natureza trabalhista, incidindo justamente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas pela empregadora e não adimplidas, se equipara aos créditos trabalhistas, usufruindo das mesmas garantias e privilégios legais, devendo, no ambiente de processo de recuperação judicial, ser habilitado na mesma classe e com as mesmas prioridades asseguradas aos créditos trabalhistas típicos, pois inviável que a pena convencional, conquanto emergindo de crédito trabalhista e ostentando natureza acessória, desgarre-se da sua gênese e da obrigação principal e seja tratada como sanção de natureza civil.   4.                     Agravo conhecido e desprovido. Unânime.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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