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Classe do Processo:
07069604820178070006 - (0706960-48.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179716
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESOLULÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DO BEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito (art. 26, I e § 3º do CDC). Havendo reclamação do consumidor ao fornecedor, a falta de resposta deste obsta a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I). Não se desincumbindo, a empresa ré, do ônus que lhe competia de provar inexistência de vício no veículo anterior à aquisição pela contraparte, mantem-se a sentença que resolveu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Causas obstativas do prazo decadencial
Vício oculto em produtos duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESOLULÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DO BEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito (art. 26, I e § 3º do CDC). Havendo reclamação do consumidor ao fornecedor, a falta de resposta deste obsta a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I). Não se desincumbindo, a empresa ré, do ônus que lhe competia de provar inexistência de vício no veículo anterior à aquisição pela contraparte, mantem-se a sentença que resolveu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante. (Acórdão 1179716, 07069604820178070006, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESOLULÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DO BEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito (art. 26, I e § 3º do CDC). Havendo reclamação do consumidor ao fornecedor, a falta de resposta deste obsta a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I). Não se desincumbindo, a empresa ré, do ônus que lhe competia de provar inexistência de vício no veículo anterior à aquisição pela contraparte, mantem-se a sentença que resolveu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante.
(
Acórdão 1179716
, 07069604820178070006, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESOLULÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DO BEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito (art. 26, I e § 3º do CDC). Havendo reclamação do consumidor ao fornecedor, a falta de resposta deste obsta a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I). Não se desincumbindo, a empresa ré, do ônus que lhe competia de provar inexistência de vício no veículo anterior à aquisição pela contraparte, mantem-se a sentença que resolveu o contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante. (Acórdão 1179716, 07069604820178070006, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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